17 de maio de 2011

Descontos que convém

Impulsos do mercado eletrônico


Há pouco mais de um ano o povo brasileiro conheceu o conceito de compras coletivas. Em um curto período de tempo este hábito foi inserido à vida de milhares de usuários. Este modelo de comércio eletrônico é gerado por transações de impulso. O que vale é a lei da conveniência. 

Traça-se um produto atrativo com um desconto expressivo e uma oportunidade com prazo certo. Forma-se assim a receita para uma venda bem-sucedida. Descontos de até 90% para o consumidor final, publicidade viral e divulgação espontânea ao anunciante, credibilidade e taxas altas de lucros para o intermediário.

Beneficia o comprador, o comerciante e o site de compras. No entanto, mais questões devem ser discutidas sobre este surto online. Na perspectiva do consumidor é preciso ter em mente que as ofertas anunciadas foram criadas para serem apelativas. É essencial não se impressionar com o valor do desconto, ou algum outro detalhe que se destaque do todo.

Tão importante quanto isso é conferir a competência do site de compras, ao considerar como parâmetros as opções de pagamento, a existência de certificação digital das páginas de entrada de dados, o visual e texto do site. Fazer o mesmo com a página do anunciante ajuda a compreender melhor o mundo que envolve tal oferta. Até mesmo, ir ao local para um reconhecimento real é indicado para não embarcar numa canoa furada.

Estudar as condições das ofertas anunciadas no site de compras coletivas é um ótimo requisito para não se arrepender de futuras ações. Detalhes podem levar uma oferta atrativa tornar-se desinteressante: Observar a validade do cupom; Peculiaridades do que foi oferecido; Locais e datas onde será consumido; Necessidade de reserva, e; Confirmar o valor real do que foi anunciado são ações que garantem a satisfação do consumidor.

Já os comerciantes que queiram anunciar neste tipo de campanha devem avaliar o custo/benefício.  Além dos lucros, está o acesso estratégico a um universo de consumidores por um baixo investimento, a exposição em grande escala e o feedback imediato.  Essas ações são mais pertinentes ao varejo.  Onde é possível tratar a autenticidade de cada comprador. Que mesmo sendo um em mil, se sentirá único pela forma como é abordado.

Somado a isso, um planejamento que preveja erros plausíveis e evite uma difusão negativa. O que vale é a aproximação do produto ou marca com seu cliente. É importante ressaltar a atenção para uma admissível incapacidade de atender novas demandas ou, insatisfação por mau atendimento. Bem como quem compra, mas não é sua clientela.

Esta modalidade de comércio eletrônico segue tendências internacionais e migra para o fenômeno da segmentação dos sites de compras. Especialistas em análise de tendências do mercado web admitem que este processo é legítimo e que leva as empresas a oferecerem um serviço mais dinâmico.  Em uma época em que as pessoas buscam relações por afinidades comuns e negócios especializados.

Todas essas promoções são regidas pelos códigos, Civil e de Defesa do Consumidor. Como anunciante, deve-se cuidar com o que se oferece. Pois o consumidor insatisfeito por não receber o que foi ofertado pode requerer na justiça o valor pago e eventualmente, uma indenização por dano moral.

Reportagem ressalta os cuidados que o consumidor deve ter na hora de usar sites de compras coletivas.



Perante o crescimento desse setor e ao aumento de reclamações dos consumidores, o Deputado Federal João Arruda (PMDB/PR) protocolou no dia 04 de maio o Projeto de Lei n° 1232/2011, que disciplina a venda eletrônica coletiva de produtos e serviços na internet e estabelece critérios de funcionamento para estas empresas.

O projeto trata diversos pontos como à obrigatoriedade do Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC. Este seguirá as mesmas regras que regem o serviço de Call Center no país. Inclusive o que diz respeito ao tempo máximo de espera ao telefone e em ser um serviço gratuito (0800).

Também trata sobre: A disponibilização da nota fiscal no momento da utilização da oferta; As informações de hospedagem, endereço físico e contatos da empresa prestadora que deverão estar na primeira página do site de compras; O mínimo de seis meses prazo para utilização do serviço/produto; entre outros pormenores. Esta PL passará ainda por diversas comissões para se adequar e analisar os deveres e interesses das partes envolvidas neste tipo de comércio.

Para conferir este Projeto de Lei na integra, clique aqui.